Recibos Verdes em 2026: Guia Completo

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Recibos Verdes em 2026: Guia Completo

Junho de 2026

Em Portugal, trabalhar a recibos verdes, isto é, exercer atividade como trabalhador independente, implica várias obrigações. Por isso, a SEPTOR compilou neste artigo as coisas mais importantes a ter em conta para os passar. Assim, as informações presentes estão atualizadas à data de publicação do artigo.

O que são os recibos verdes?

«Recibos verdes» é a designação corrente da fatura-recibo eletrónica emitida pelos trabalhadores independentes no Portal das Finanças. Juridicamente, abrange quem exerce atividade por conta própria — profissionais liberais, freelancers e empresários em nome individual — auferindo rendimentos da categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

O regime aplica-se a quem presta serviços sem subordinação jurídica a uma entidade empregadora. A distinção é relevante: a utilização de recibos verdes para encobrir uma relação de trabalho subordinado configura «falso trabalho independente». Sempre que isso ocorre, presume-se a existência de contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.

Atualmente, este regime implica quatro obrigações nucleares: (1) retenção na fonte de IRS à taxa geral de 23%, com dispensa abaixo de 15.000 € anuais; (2) isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA até 15.000 € de volume de negócios; (3) contribuições para a Segurança Social de 21,4% sobre 70% do rendimento de serviços, com declaração trimestral; e (4) seguro de acidentes de trabalho obrigatório por lei (Lei n.º 98/2009 e Decreto-Lei n.º 159/99), cuja ausência é punível com coima.

Como abrir atividade

A abertura de atividade é gratuita e efetua-se no Portal das Finanças (Serviços > Atividade > Início de Atividade), indicando:

  1. O código de atividade — CAE ou código da tabela do artigo 151.º do CIRS (profissões liberais);
  2. O volume de negócios estimado, que determina o enquadramento inicial em IVA;
  3. O regime de IRS — regime simplificado (por defeito, até 200.000 € de rendimento anual) ou contabilidade organizada;
  4. O IBAN para reembolsos.

A inscrição na Segurança Social é automática a partir da comunicação da Autoridade Tributária.

IRS: retenção na fonte e regime simplificado

Taxas de retenção em 2026

A taxa geral de retenção na fonte para as atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS é de 23%, em resultado da redução de 25% introduzida pelo Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024) e mantida em 2026. Aplicam-se ainda taxas de 16,5% (propriedade intelectual), 11,5% (atividades não previstas no artigo 151.º) e 20% (regimes específicos, designadamente residentes não habituais).

A retenção apenas é devida quando o cliente é uma entidade com contabilidade organizada. Portanto, clientes particulares não retêm imposto.

Dispensa de retenção

Quem aufere rendimentos anuais da categoria B inferiores a 15.000 € está dispensado de retenção na fonte ao abrigo do artigo 101.º-B do CIRS, devendo selecionar a opção correspondente ao emitir o recibo. Ultrapassado o limiar durante o ano, a retenção torna-se obrigatória nos recibos seguintes.

Apuramento do imposto

No regime simplificado, o rendimento tributável corresponde, em regra, a 75% dos rendimentos de prestações de serviços do artigo 151.º (coeficiente 0,75), sujeito à verificação de despesas afetas à atividade. O acerto final ocorre na declaração anual de IRS (Anexo B), deduzindo-se as retenções efetuadas ao longo do ano.

IVA: o regime de isenção do artigo 53.º

Em 2026, beneficia da isenção de IVA o trabalhador independente com volume de negócios anual em território nacional inferior a 15.000 €, desde que não exerça atividades do Anexo E do CIVA. O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março (em vigor desde 1 de julho de 2025), que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2020/285, alargou o regime, passando a admitir sujeitos passivos com contabilidade organizada e a permitir operações de importação.

Duas regras de saída devem ser monitorizadas:

  • Saída no ano seguinte: ultrapassados os 15.000 € num ano civil (sem exceder 18.750 €), o enquadramento no regime normal produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, mediante declaração de alterações;
  • Saída imediata: se o volume de negócios exceder 750 € (15.000 € + 25%) durante o ano, a passagem ao regime normal é imediata, devendo a fatura que ultrapassa o limiar incluir já IVA.

Nos recibos isentos, é obrigatória a menção «IVA — regime de isenção [art.º 53.º do CIVA]». Note-se que determinadas profissões (médicos, enfermeiros, psicólogos, formadores, entre outras) beneficiam de isenção pela natureza da atividade ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, sem limite de faturação.

Segurança Social: contribuições e declaração trimestral

Como se calcula a contribuição

O regime contributivo dos trabalhadores independentes (Código dos Regimes Contributivos, Lei n.º 110/2009) assenta na declaração trimestral, a entregar na Segurança Social Direta até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, reportando os rendimentos dos três meses anteriores.

O cálculo segue três passos:

  1. Rendimento relevante: 70% do valor das prestações de serviços (20% no caso de produção e venda de bens, hotelaria e restauração);
  2. Base de incidência mensal: rendimento relevante dividido por três, com possibilidade de ajustamento voluntário de ±25%;
  3. Contribuição: aplicação da taxa de 21,4% à base de incidência.

Em 2026, a base de incidência mensal máxima é de 6.445,56 € (12 × IAS), correspondendo a uma contribuição máxima de 1.379,35 €/mês. Sem rendimentos, vigora a contribuição mínima de 20 €/mês. O pagamento efetua-se entre os dias 10 e 20 do mês seguinte.

Isenções relevantes

  • Início de atividade: isenção total de contribuições nos primeiros 12 meses, aplicável a quem se inscreve pela primeira vez no regime dos trabalhadores independentes (o benefício não é renovado em reaberturas por quem já tenha estado enquadrado);
  • Acumulação com trabalho por conta de outrem: isenção quando o rendimento relevante mensal médio da atividade independente é inferior a 4 × IAS (148,52 € em 2026) e a atividade dependente é exercida para entidade distinta. Acima desse limiar, a contribuição incide apenas sobre o excedente.

Seguro de acidentes de trabalho: a obrigação legal que muitos ignoram

O seguro de acidentes de trabalho é, provavelmente, o ponto mais negligenciado por quem passa recibos verdes — e também o de maior risco financeiro. Segundo a lei, é obrigatório para todos os trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-lei nº 159/99, de 11 de maio. Nesse sentido, a única exceção legal abrange quem produz exclusivamente para consumo ou utilização própria e da família.

 

Perguntas frequentes (FAQ)

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para quem passa recibos verdes?

Sim. O Decreto-Lei n.º 159/99 impõe a contratação de seguro de acidentes de trabalho a todos os trabalhadores independentes, incluindo quem acumula com trabalho por conta de outrem, aplicando-se com adaptações o regime da Lei n.º 98/2009. A falta de seguro é punível com coima de 50 € a 500 €.

Quanto desconta para a Segurança Social quem trabalha a recibos verdes em 2026?

A taxa contributiva é de 21,4%, aplicada a 70% do rendimento de prestação de serviços (base de incidência mensal máxima de 6.445,56 €). Exemplo: quem fatura 2.000 €/mês paga 2.000 € × 70% × 21,4% = 299,60 €/mês.

Quem está isento de IVA nos recibos verdes em 2026?

Quem tem volume de negócios anual em território nacional inferior a 15.000 € e não exerce atividades do Anexo E do CIVA (art. 53.º). A saída do regime é imediata se a faturação ultrapassar 18.750 € durante o ano.

Qual é a taxa de retenção na fonte nos recibos verdes em 2026?

23% para a generalidade das profissões do artigo 151.º do CIRS, quando o cliente tem contabilidade organizada. Rendimentos anuais inferiores a 15.000 € beneficiam de dispensa de retenção (art. 101.º-B do CIRS).

Tenho isenção de Segurança Social no primeiro ano de atividade?

Sim, há isenção total de contribuições nos primeiros 12 meses, aplicável a quem se inscreve pela primeira vez como trabalhador independente. As contribuições iniciam-se automaticamente no 13.º mês.

Trabalho por conta de outrem e passo recibos verdes. Pago Segurança Social duas vezes?

Não necessariamente. Há isenção contributiva na atividade independente se o rendimento relevante mensal médio for inferior a 4 × IAS (2.148,52 € em 2026) e a atividade dependente for prestada a entidade distinta. O seguro de acidentes de trabalho, porém, mantém-se obrigatório.

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Fontes legais

·         Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

·         Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio — Seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes.

·         Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em especial o regime dos trabalhadores independentes.

·         Código do IRS — versão consolidada no Diário da República — artigos 3.º, 31.º, 101.º, 101.º-B e 151.º.

·         Código do IVA — versão consolidada no Diário da República — artigos 9.º, 53.º e 58.º.

·         Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março — altera o regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.

·         Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro — atualiza o valor do Indexante dos Apoios Sociais para 2026.

·         Código do Trabalho — versão consolidada no Diário da República — artigo 12.º, sobre presunção de contrato de trabalho.

Este artigo tem natureza informativa e não dispensa a consulta da legislação aplicável nem aconselhamento profissional. Informação atualizada à data de publicação (junho de 2026).

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Author
Equipa Septor
Publicado a
15 de Junho, 2026
Tempo de Leitura
8 minutos
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